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Aquicultura

Atenção:

A lista dos documentos a serem entregues, bem como o formulário de solicitação serão gerados pelo Portal do Licenciamento Ambiental – PLA ao final do seu preenchimento.
Abaixo estão os documentos básicos para esta solicitação, outros documentos poderão ser solicitados em função das características da sua solicitação.

O interessado deve comparecer à Agência Ambiental que atende à sua região com os seguintes documentos para solicitar o Licenciamento:

  1. Empreendimentos dispensados de licenciamento ambiental
    De acordo com o disposto no Artigo 5º do Decreto Estadual nº 60.582, de 27 de junho de 2014, os empreendimentos elencados a seguir, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental da CETESB:
    Os empreendimentos envolvendo as atividades a seguir elencadas, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental junto à CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo:

    1. aquicultura sem lançamento de efluentes líquidos em corpo d´água, em:
      1. a) piscicultura e pesque e pague, em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
      2. b) piscicultura em tanques revestidos, cuja somatória de volume seja inferior a 1.000m³ (mil metros cúbicos);
    2. carcinicultura em água doce realizada em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina d’água seja inferior a 5ha (cinco hectares);
    3. malacocultura cuja superfície de lâmina d’água seja inferior a 2ha (dois hectares);
    4. algicultura cuja superfície de lâmina d’água seja inferior a 2ha (dois hectares).

    OBSERVAÇÕES:

    1. Os empreendimentos acima listados deverão cadastrar-se em sistema eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, conforme disposto na Resolução Conjunta SMA/SAA/SJDC nº 02, de 14 de novembro de 2012.
    2. Os empreendimentos não estão desobrigados da obtenção de documentos de qualquer natureza exigidos pela legislação municipal, estadual ou federal, bem como das demais exigências e restrições legais aplicáveis.
    3. Os empreendimentos deverão adotar medidas para evitar a poluição das águas, do ar e do solo e a fuga de espécimes alóctones ou exóticos.
    4. Na ocorrência de ampliação dos empreendimentos dispensados do licenciamento, que implique uma área ou volume total de produção superior às linhas de corte estabelecidas, estes deverão ser licenciados em sua totalidade.
    5. Caso haja supressão de vegetação nativa ou intervenção em área de preservação permanente, os empreendimentos deverão obter a necessária autorização da CETESB.
    6. Os empreendimentos localizados nas Áreas de Proteção aos Mananciais ou Áreas de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo estarão sujeitos à obtenção do Alvará de Licença Metropolitana emitido pela CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, além do cumprimento da legislação específica pertinente.
    7. A dispensa de licenciamento ambiental prevista no artigo 5º do Decreto Estadual nº 60.582, de 27 de junho de 2014, não se aplica aos empreendimentos localizados em área com adensamento de cultivos aquícolas que enseje significativa degradação do meio ambiente, áreas com comprometimento da capacidade de suporte dos ambientes aquáticos públicos, e áreas com floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na Resolução CONAMA nº 357/2005, que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público.
  2. Piscicultura e pesque pague, em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e inferior a 50ha (cinquenta hectares);
  3. Piscicultura em tanques revestidos, cuja somatória de volume seja igual ou superior a 1.000m³ (um mil metros cúbicos) e inferior a 5.000m³ (cinco mil metros cúbicos);
  4. Piscicultura em tanques-rede ou gaiolas com volume total igual ou inferior a 1.000m³ (mil metros cúbicos);
  5. Ranicultura que ocupe área igual ou inferior a 1.200m² (um mil e duzentos metros quadrados);
  6. Carcinicultura em água doce realizada em viveiros escavados cuja somatória de superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 5ha (cinco hectares) e igual ou inferior a 50ha (cinquenta hectares);
  7. Malacocultura cuja superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 2ha (dois hectares) e inferior a 5ha (cinco hectares);
  8. Algicultura cuja superfície de lâmina de água seja igual ou superior a 2ha (dois hectares) e inferior a 5ha (cinco hectares).
  9. Empreendimentos de psicultura em tanques rede com volume total igual ou superior a 1.000,00 m³ e demais empreendimentos não relacionados acima
No caso de empreendimentos aquícolas em água doce que utilizem tanques rede, recomenda-se a realização de avaliação preliminar da viabilidade ambiental do empreendimento, relativa à qualidade da água e à eutrofização, comparando-se os dados existentes de concentração de fósforo na água do ambiente escolhido com o critério de qualidade dessa variável estabelecido pela Resolução CONAMA 357/05 para águas de Classe 2 (0,030 mg/L). Se a concentração de fósforo do corpo d’água no local pretendido já superar esse padrão para o parâmetro fósforo, não será autorizada a implantação de tanques-rede nesse local.

Observações:

  1. Os empreendimentos que se encontravam em operação antes de 30 de junho de 2009, data da publicação da Resolução CONAMA nº 413/2009, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, estarão sujeitos apenas à obtenção da Licença de Operação.
    Também serão considerados existentes os empreendimentos que obtiveram Cessão de Uso emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura ou Secretaria de Patrimônio da União até a data da publicação do Decreto Estadual nº 58.544,.
  2. Os empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental que tenham obtido anteriormente manifestação de dispensa de licenciamento ambiental emitida pela Secretaria do Meio Ambiente deverão solicitar a Licença de Operação, conforme estabelecido no Artigo 18 do Decreto Estadual nº 60.582, de 27 de junho de 2014.